Direito Empresarial - Unidade 2
Por Luana
CLASSIFICAÇÃO - NATUREZA
SOCIEDADE PESSOAS:
É lastreada na affectio societatis na confiança mútua entre os sócios.
EX: clausúla de controle
SOCIEDADE CAPITAL:
Inexistente a affectio societatis
Boa lucratividade para empresa
O investimento pessoal dos sócios é imprescindível para o sucesso do negócio
EX: O que importa é o dinheiro.
PENHORABILIDADE
Tratamento jurídico que a lei dá aos bens móveis e imóveis dos sócios , ou seja quando integram o patrimônio dos sócios e são garantia de obrigações, daquela dada às quotas de sociedade limitada, classificadas como direitos e não como bens.
EX: Quando você tem um bem e pode usa-lo como garantia de um empréstimo ou transação financeira, significa oferecer algo de valor como compensação.
INTEGRALIZAÇÃO
Uma vez integralizados, os bens deixam o patrimônio do sócio e passam a integrar a totalidade do capital social da empresa limitada que, por sua vez, tem autonomia patrimonial.
EX: Se um sócio integraliza R$500,00, outro R$300,00 e outro R$100,00, totalizando 900 cotas no valor de R$1,00 cada, e no contrato social elas são divididas igualmente em 300 cotas integralizadas para cada sócio, o ressarcimento será correspondente às 300 cotas integralizadas e não ao valor que cada um investiu na empresa.
SOCIEDADE UNIPESSOAL
Constituída por um único socio e pode ser de 2 tipos:
SOCIEDADE SUBSIDÍARIA
LEI 6.404/1976 - Somente empresas constituídas por leis brasileiras e sede no Brasil pode constituir uma subsidiária.
EMPRESA EIRELI
LEI 12.441/2011- é uma forma jurídica simplificada de empresa, onde apenas uma pessoa física é o titular do capital social, que deve ser de no mínimo 100 vezes o salário mínimo vigente. A principal vantagem é a limitação da responsabilidade do empresário ao valor do capital social investido, protegendo seu patrimônio pessoal em caso de dívidas da empresa.
EX: Digamos que João é um consultor financeiro e deseja abrir uma empresa para oferecer seus serviços. Ele decide registrar uma EIRELI, investindo um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente. Como único titular da empresa, João terá responsabilidade limitada pelas obrigações da empresa, protegendo seu patrimônio pessoal em caso de problemas financeiros ou legais.
A substituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) é regulamentada pela Lei nº 14.195, de 2021. Essa lei introduziu a possibilidade de constituição da Sociedade Limitada Unipessoal no Brasil, permitindo que uma única pessoa seja titular de uma sociedade limitada, o que antes era exclusivo das EIRELIs.
Se uma sociedade anônima passa a ter apenas um sócio até a data da assembleia geral ordinária do ano seguinte, ela deve ser dissolvida (art. 206, I, “d”, Lei 6.404). As opções para evitar a dissolução são: a incorporação de outro sócio antes da data da assembleia geral, transformá-la numa Sociedade Subsidiária Integral se o sócio for empresa brasileira, ou ainda numa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. No caso das demais sociedades o prazo de dissolução é de 180 dias corridos (art. 1.033, IV, CC)
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