RESUMO - Direiro Empresarial - UNIDADE 1 - Luana

 Direito Empresarial - Unidade 1

Por Luana


         



Personificação das sociedades, contrato e registro mercantil 

Formam as sociedades e quais as exigências legais para os registros mercantis, lembrando que podem nominar as relações jurídicas empresariais como Direito Empresarial, termo preferido pelos civilistas, ou como Direito Comercial, termo contido na Constituição Federal. Além disso, o Código Civil de 2002 revogou apenas a parte geral do Código Comercial de 1850, seguindo vigente a parte especial. Conhecer as exigências legais para a formação e desempenho das sociedades, bem como a importância dos registros e os riscos da sua ausência, é importante para que você entenda, posteriormente as características de cada uma das espécies de sociedades e seu papel no nicho de mercado que ocupam. 

A união das pessoas com um fim comum

Os interesses sociais têm sua base na assunção de obrigações, cujas fontes estão na lei, nas declarações unilaterais de vontade, nos contratos e nos atos ilícitos. 
A lei é classicamente definida como norma escrita emanada de um poder competente e é base para as relações sociais, por força do art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que reza: “ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei” 

Declarações unilaterais

De vontade obrigam apenas aqueles que as firmam.

Subdividem-se: 

*UNILATERAIS: quando as obrigações são apenas de quem firma o documento.
Ex: Doador ou do emitente de um cheque. 

*BILATERAIS OU PLURILATERAIS: quando as obrigações são mútuas.
Ex: como no caso dos contratos. 

Contratos: são negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que obrigam dois ou mais contratantes, cuja vontade converge para a concretização de interesses
comuns. Quanto aos seus efeitos estes podem ser unilaterais pois se obrigam apenas uma das partes, ou bilaterais, pois se obrigam duas ou mais partes 

Atos ilícitos ou antijurídicos: são faculdades de agir direcionadas para a infração às leis penais ou civis, que podem ou não resultar em danos e no consequente dever de ressarcir a lesão.

As pessoas uniram esforços para produzir e comercializar mais e melhor, obtendo maiores lucros, inicialmente reunidas em pequenos grupos familiares. Com a Revolução Industrial, expandiram essa união e formaram sociedades empresarias, que por sua vez evoluíram para as atuais pequenas, médias e grandes empresas com atuação em todos os segmentos econômicos. Essa diversidade e quantidade de sociedades comerciais precisaram ser regulamentadas para exercerem a função social que lhes é designada pela Constituição Federal

1850 a 2003, quando entrou em vigência o Código Civil de 2002, as relações empresariais foram regulamentadas no Brasil pelo Código Comercial. Nos dias atuais, o Direito Empresarial está regulamentado no Código Civil de 2002, que define as regras gerais para a constituição e gestão das sociedades empresárias e não empresárias.

O Código Comercial não foi integralmente revogado. A parte especial segue vigente e regulamenta o comércio marítimo, as quebras e falências.

Pessoa jurídica 

É um termo extremamente amplo, que abrange tanto organizações da área pública como da área privada. É definida como uma entidade criada nos termos da lei, com finalidade específica, dotada de personalidade jurídica própria e independente dos seus representantes legais, detentora de honra subjetiva (pode sofrer dano moral), que se subdivide em pessoa jurídica de direito público, interno ou externo, e de direito privado (art. 40, CC)
Ex: a órgãos públicos, autarquias, empresas e fundações públicas, e empresas privadas de qualquer porte.

Pessoas jurídicas de direito público externo: são os Estados dotados de soberania, como: os Estados Unidos, a França, a China, a Argentina, dentre outros, além dos organismos internacionais dotados de personalidade jurídica regida pelo direito internacional público, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) etc. (art. 42, CC) 

Pessoas jurídicas de direito público interno: União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios – lembrando que na atual organização estatal não temos territórios –, os municípios, as autarquias (INSS, agências reguladoras, etc.), as associações públicas (consórcios públicos, Lei nº 11.107/2005), as fundações públicas, e todas aquelas a que a lei conferir este status (art. 41, CC). Todas as pessoas jurídicas de direito público interno são criadas por lei, que estabelece se elas submeter-se-ão ao regime público ou ao regime privado do Código Civil. São também civilmente responsáveis pelos atos praticados pelos seus agentes, que resultarem em danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano em caso de culpa ou dolo (art. 43, CC).

ONU: é uma organização intergovernamental criada para promover a cooperação internacional. 

Pessoa jurídica de direito privado: são pessoas jurídicas constituídas com base no princípio da liberdade e da autonomia privadas, fundadas em relações e interesses particulares, com objetivo lucrativo ou filantrópico, criadas a partir dos registros dos s ão pessoas jurídicas constituídas com base no princípio da liberdade e da autonomia privada, fundadas em relações e interesses seus atos constitutivos nas Juntas Comerciais ou nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. São pessoas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. Com base nos recursos utilizados para a sua constituição, as empresas privadas podem ter caráter público, se o capital em sua maior parte vier do Poder Público, ou privado, se o capital em sua maior parte vier de fonte privada (art. 44, CC)

Sociedade e empresa 

A sociedade é composta por pessoas que possuem por objetivo o bem comum. E o que significa empresa? Pois bem, a sociedade e a empresa não são institutos sinônimos.
A sociedade é a forma jurídica resultante da união de uma ou mais pessoas que objetivam alcançar um fim comum. Em uma sociedade prevalecem os interesses dos sócios, mas é a lei que regulamenta as suas obrigações, a sua estrutura interna e a responsabilidade civil perante terceiros. O Código Civil divide as sociedades entre empresárias e não empresárias ou simples. 
Já a empresa é a atividade econômica. Para a caracterização da empresa o importante é a forma “como” a atividade econômica é desenvolvida. Por esta razão ela é mais abrangente que a sociedade, pois envolve os interesses dos sócios e de terceiros, como empregados, consumidores, fornecedores, Fisco etc.
A sociedade pode existir sem que haja uma empresa, da mesma forma que uma empresa pode existir sem que haja uma sociedade. Exemplos disso são o MEI, o Empresário Individual e a EIRELI, nos quais não há sócios e centram na pessoa de um único indivíduo os direitos e obrigações empresariais; e as sociedades simples, ou não empresariais, que exercem atividades voltadas para a produção de bens e serviços.

Elementos essenciais do contrato

Os contratos podem ser definidos como um acordo entre duas ou mais pessoas, de caráter patrimonial, fundado na boafé e na função social, que tem por finalidade regulamentar e delimitar interesses comuns, de acordo com o estabelecido na ordem jurídica brasileira, e por objetivo a aquisição, alteração e extinção de direitos em proveito econômico das partes

São princípios formadores do contrato:

- Autonomia da vontade: é a exteriorização de vontade das pessoas físicas e jurídicas na prática de atos jurídicos, para determinar a sua forma, efeitos e conteúdo sempre que não contrariem as leis, a ordem pública e os bons costumes. Abrange todos os aspectos dos negócios jurídicos, inclusive as opções de contratar, distratar ou não contratar.

- Consensualismo: é a essência do contrato, o acordo mútuo acerca do seu objeto. Pode ser manifestado de forma verbal ou escrita, expressa ou tácita. Subdivide-se em: consensualismo puro quando se trata de acordo de vontades, tendo como exemplo o contrato de compra e venda (art. 482, CC); consensualismo real, quando além do acordo de vontades ocorre a tradição da coisa, tendo como exemplo o comodato (art. 579, CC) e o contrato de depósito (art. 627, CC)

- Obrigatoriedade ou força obrigatória: esse princípio é expresso no direito pelo brocardo latino pacta sunt servanda, ou seja, o que foi pactuado em contrato deve ser respeitado e cumprido pelas partes. É um princípio do liberalismo de que o contrato faz lei entre as partes. Esse princípio é relativizado pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as condições contratadas não se alterarem criando ônus que torne difícil para qualquer das partes cumprir o acordado. É a chamada Teoria da Imprevisão

- Relatividade dos efeitos: esse princípio, os efeitos dos contratos só obrigam as partes contratante e contratada, vinculando-as ao objeto do contrato, e não atingem terceiros ou o seu patrimônio

-Boa-fé: boa intenção, lealdade e confiança que deve nortear as partes contratantes desde a formação até a execução do contrato (arts. 113 e 422 do CC). A boa-fé contratual se subdivide em: objetiva - é um dever de conduta, de honestidade mútua que traduz pelo repeito de uma parte com relação à outra; subjetiva - é um valor interno, uma qualidade das partes de dizer aquilo em que acreditam e ter convicção no que dizem.

-Probidade: é o dever de honestidade, decoro, eticidade e lealdade contratual que deve nortear os atos das partes contratante e contratada durante toda a relação contratual.

Equilíbrio econômico: o princípio do equilíbrio econômico decorre do princípio constitucional da igualdade substancial (art. 3°, III, CF) e se traduz por paridade, simetria nas prestações recíprocas contratadas, de forma a evitar que, diante de fatos concretos, uma das partes seja excessivamente onerada pelas obrigações contratadas, em detrimento do benefício ou lucro monetário muito superior da outra parte. Vantagens e encargos devem estar sempre em equilíbrio e em harmonia para as partes contratante e contratada.

Função social: o princípio da função social do contrato decorre do princípio da solidariedade e está ligado não só à proteção dos interesses privados em favor do ser humano, mas à própria dignidade da pessoa humana (art. 421 e parágrafo único do art. 2.035, CC). É um conceito aberto que extrapola os interesses unicamente privados para
abranger toda a sociedade e o seu bem-estar. Isso significa dizer que o contrato deve ser instrumento de progresso e pacificação social.

EXEMPLIFICANDO
A lei relativiza o pacta sunt cervanda em prol da igualdade e da harmonia social, ordenando que o contrato seja um instrumento de progresso em favor da sociedade. Por isso, as cláusulas contratuais que ofendem a ordem pública e a dignidade da pessoa humana são nulas de pleno direito.

O respeito e obediência aos princípios, a norma civil exige, para a validade dos negócios jurídicos que os agentes sejam capazes, que o objeto do contrato seja lícito, possível, determinado ou determinável, e que obedeça à forma prescrita ou não defesa em lei. A capacidade é uma qualidade mental do contratante para exercer os atos da vida civil. Está ligada à consciência do sujeito quanto ao ato em si e às consequências e responsabilidades que advêm das suas escolhas (art. 972, CC)

Isso não significa que os incapazes ou os relativamente capazes não possam contratar. Os interditos (incapazes) ou curatelados (relativamente capazes) podem fazê-lo por meio de pessoas que os representem legalmente (art. 974, III). A Lei nº 13.146/2015, chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, tem por norte a plena integração na sociedade das pessoas com deficiência, estimulando a sua participação na economia nacional, na medida da sua capacidade física e mental, seja através de empregos públicos ou privados, seja participando como sócios ou cotistas em empresas, independente do seu porte.

O objeto lícito, possível, determinado ou determinável:

Licitude: se traduz por objeto que não esteja em desacordo com as leis;

Possível: é sinônimo de viável, de objeto que possa ser concretizado. Ninguém pode contratar uma viagem de turismo para o sol, pois, por impossibilidade absoluta, é impossível concretizar o traslado e a estadia no sol. Mas alguém pode contratar uma viagem para a lua, pois existe tecnologia para isso, o que torna a impossibilidade relativa, dependente de condições externas para a concretização do objeto. Exemplo são as condições físicas do viajante, que durante os meses de preparação para a viagem passa de 70 Kg a 150 kg de massa corporal. O peso excessivo inviabiliza uma viagem ao espaço, mas, como a impossibilidade relativa está no plano das eficácias, isso pode ser revertido se o contratante emagrecer e voltar aos 70 Kg.

Determinado ou determinável:

Determinado: é o objeto que pode ser perfeitamente identificado e delimitado, como, por exemplo, uma casa e os limites do seu terreno.

Determinável: é um objeto que pode ser identificado no momento da assinatura do contrato em seus elementos mínimos, mas que será delimitado e melhor especificado no futuro.Um exemplo de determinável é a compra de uma unidade habitacional em regime de cooperativa, cujas unidades serão sorteadas entre os compradores depois do prédio pronto .

Em resumo, são três os elementos essenciais do contrato: a res, o pretium e o consensum, ou seja, a coisa objeto do contrato, o preço e a livre vontade de contratar.

Importância dos registros mercantis

A partir da Revolução Industrial os atos negociais se diversificaram de tal modo que se tornou imprescindível para os Estados estabelecer uma forma de controle sobre as empresas responsáveis pela produção e circulação de bens e serviços, inicialmente para o recolhimento dos impostos e, no decorrer dos anos, na medida que a dignidade da pessoas humana passou a ser mais e mais valorada, também para facilitar a fiscalização das atividades, a segurança dos trabalhadores, o acatamento das leis trabalhistas, etc. Atualmente, os registros públicos mercantis são serviços públicos prestados por órgãos federais e estaduais para dar vida às pessoas jurídicas, guardar o histórico dos seus atos - do registro inicial à extinção -, e publicitar esses atos para conhecimento de toda a sociedade. Os registros mercantis e atividades afins estão regulamentados em Lei Especial, Lei nº 8.934/94, são obrigatórios em todo território nacional e devem ser feitos de forma sistêmica por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades.

“Art. 1°. (...) I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; 

II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; 

III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

O registro confere credibilidade aos atos empresariais, criando presunção relativa de verdade aos negócios jurídicos e aos atos negociais, protege o nome empresarial e os direitos da empresa frente à concorrência desleal, garante externalidades positivas para a sociedade ao reduzir riscos para quem negocia com as empresas e possibilita ao Estado administrar a tributação do sistema econômico. A única exceção à imposição legal do registro diz respeito à atividade
rural. Mas, em que pese facultativo, uma vez efetuado o registro, o empresário rural equipara-se aos empresários para todos os efeitos legais (art. 971, CC).

Atos constitutivos

Ato constitutivo é o documento inicial para registro da vontade do empresário de constituir empresa. Regra geral é um Contrato Social ou, no caso da empresa individual, uma Declaração de Empresário, nos quais constará o tipo jurídico da empresa, o objetivo social, as regras para o funcionamento e a administração, os bens que integrarão o patrimônio da empresa, os direitos e obrigações dos sócios, a forma como se dará a dissolução da sociedade e a destinação final dos bens, etc.

Os atos constitutivos são elaborados pelo próprio interessado ou pelos seus contadores e, posteriormente, levados a registro nos termos do Código Civil, Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 11.107/2005, Lei nº 8.934/1994, Lei nº 6.404/1976, dentre outros diplomas legais, dependendo da exigência legal para cada tipo empresarial.

Concretização do registro mercantil

Para o exercício do registro público, a Lei nº 8.934/94 criou o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), integrado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, gestor central técnico, normativo e administrativo, e pelas Juntas Comerciais, órgãos locais que executam e administram os serviços registrais. O Código Civil também estabelece regras para os registros públicos de empresas mercantis, mas, em que pese a exigência do registro de empresário antes do início da atividade empresarial (art. 967, CC), esse ato é meramente declaratório frente à exigência legal do exercício profissional e habitual de atividades efetivamente empresariais para a constituição de empresário (art. 966, CC). Ou seja, mesmo que o empresário ou a sociedade não estejam registrados na Junta Comercial antes do início das suas atividades, ainda assim serão considerados empresário individual ou sociedade empresária, nos termos do Enunciado 198, do Conselho da Justiça Federal, muito embora sofram as consequências limitativas da falta do registro, como a impossibilidade de requerer recuperação judicial (art. 48, Lei 11.101/2005): Cada estado-membro da federação tem uma Junta Comercial, responsável por executar e administrar os registros empresariais

Para efetivar a inscrição o empresário deve atender também as formalidades legais do art. 968, do Código Civil, e protocolar um requerimento na Junta Comercial do estado onde exercerá suas atividades, no qual conste a sua qualificação completa (nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens), assinatura autógrafa ou digital, o capital da empresa, seu objeto e sede, e esteja visado por advogado, exigência da Lei 8.906/94, art. 1°, parágrafo 2°. Pelo fato das Juntas Comerciais integrarem a estrutura administrativa dos estados-membros, elas se submetem tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), que é federal, mas administrativamente segue as regras administrativas estatais. Por isso, não são raras as variantes protocolares e de prazos administrativos nas Juntas Comerciais dos diferentes estados-membros.

Esse caráter híbrido interfere também na competência jurisdicional. A análise judicial dos atos técnicos do registro de empresa no Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão do SINREM, é de competência da Justiça Federal; já a dos atos administrativos de competência exclusivamente das Juntas Comerciais é de competência da Justiça Estadual (art. 8°, da Lei nº 8.934/1994

Filiais, sucursais ou agências abertas em estado diferente daquele no qual foi feito o registro da matriz devem ser registradas na Junta Comercial estadual mediante apresentação da inscrição originária. Estabelecimentos secundários, ainda que na mesma sede da matriz, também devem ser registrados (art. 969 e parágrafo único, CC)

Para efeitos jurídicos: filial é um estabelecimento subordinado à matriz, mas que tem gestão própria; sucursal é um ponto de negócio acessório, subordinado à matriz administrativamente; agência é um estabelecimento que atua de forma intermediária em prestação de serviços.

Para efeitos de competência jurisdicional territorial, a súmula 363 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”. Neste sentido também o art. 75, parágrafo 1°, do Código Civil: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.

A exceção à exigência do registro na Junta Comercial é o processo de abertura, registro, alteração e baixa das microempresas e empresas de pequeno porte, cujo trâmite é especial, simplificado e eletrônico, sendo possível a dispensa das informações relativas a estado civil e regime de bens, remessa de documentos e firma (art. 4°, parágrafo 1°, inciso I, Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 468, parágrafo 4°, do Trâmite dos registros – controle e fiscalização

Nos termos do art. 8°, da Lei nº 8.934/1994, a competência das Juntas Comerciais é executiva e todos os seus atos devem ser publicitados através de publicação no Diário Oficial dos Estados ou do Distrito
Federal, conforme o caso. Ou seja, cabe a ela executar os atos de registro dos empresários que se dividem em matrícula, cancelamento, arquivamento e autenticação (art. 32, Lei nº 8.934/1994).

Matrícula: é o ato de registro nas Juntas Comerciais de profissionais específicos: leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais.

Cancelamento: é o ato de revogação do registro de matrícula. A inscrição do nome empresarial, a requerimento do interessado, será cancelada quando cessar o exercício da atividade empresária ou quando a sociedade for liquidada (art. 1.168, CC)

Arquivamento: é o ato de registro nas Juntas Comerciais dos atos constitutivos do empresário individual e das sociedades empresárias. São arquivados: os documentos de constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976); os atos de empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; as declarações de microempresa; os atos ou documentos legalmente atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ou que interessem ao empresário e às empresas mercantis;

Autenticação: é o ato de registro dos livros empresariais obrigatórios, destinados à escrituração contábil das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. Esse é um pré-requisito de regularidade contábil e está previsto também no art. 1.181, do Código Civil.

Como o objetivo primeiro do ato registral é a publicidade, antes de formalizado, ele não pode ser oposto a terceiros, exceto quando provado que este o conhecia. Porém, concretizado o registro, é vedado ao terceiro alegar desconhecimento (art. 1.154 e parágrafo único, CC).
A proteção do nome empresarial é consequência automática dos atos de registro (art. 33, Lei 8.934/1994)

Os seguintes órgãos integram as juntas comerciais:

A Presidência como órgão diretivo e representativo; o Plenário, como órgão deliberativo superior; as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; a Secretaria Geral, como órgão administrativo; a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica; e, a critério de cada uma, assessoria técnica constituída por advogados, economistas, contadores ou administradores de empresa. (art. 9°, Lei nº 8.934/1994)

O plenário é composto por vogais e suplentes, formado por brasileiros natos ou naturalizados de conduta ilibada, em gozo dos direitos civis e políticos, quites com o serviço militar e com as obrigações eleitorais, nomeados pelos governos dos Estados e do Distrito Federal para mandatos de 04 anos, permitida uma recondução (art. 11 e 16, Lei nº 8.934/1994)

Às Turmas, compostas por 03 vogais, cabe julgar originariamente os pedidos de registro, à Secretaria Geral cabe executar os serviços de registro e administração das Juntas Comerciais, e à Procuradoria cabe fiscalizar e promover o cumprimento das normas legais e executivas, oficiando interna e externamente em atos e feitos de natureza jurídica, inclusive judiciais (arts. 23 a 28, Lei nº 8.934/1994).

Os interessados têm prazo de 30 dias corridos da assinatura dos documentos descritos no inciso II, do art. 32, da Lei nº 8.934/1994, para protocolar os documentos para arquivo na Junta Comercial, que serão decididos pelos vogais de forma singular em dois dias úteis, com efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo à data da assinatura pelos sócios. Protocolado extemporaneamente, o efeito é ex nunc, ou seja,
o arquivamento será decidido no mesmo prazo de dois dias úteis, mas a eficácia se dará a partir da data do despacho que o deferir (art. 36, Lei nº 8.934/1994). O Código Civil praticamente replica o art. 36, da Lei nº 8.934/1994, no art. 1.151, mas acrescenta no inciso 3°, norma de responsabilidade civil pela demora ou omissão do responsável por providenciar os registros: Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1° Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora

Alguns atos, pelo nível de complexidade envolvido no exame dos documentos e consequências advindas dos registros, são julgados de forma colegiada, no prazo de cinco dias úteis, o arquivamento dos atos de constituição das sociedades anônimas, atas de assembleias gerais, dentre outros atos sujeitos ao Registro Público, os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, e os atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades nos termos da Lei nº 6.404/1976, que dispões sobre as Sociedades por Ações, e, finalmente, o julgamento dos recursos interpostos contra decisões singulares dos vogais. Os prazos para recursos ao Plenário, sem efeito suspensivo, são de 10 dias úteis para o interessado. A Procuradoria, se não interpôs o recurso, é ouvida no mesmo prazo e, posteriormente, o feito julgado no prazo de 30 dias. Da decisão do Plenário cabe recurso ao Ministro da Economia, Indústria, Comercio Exterior e Serviços em última instância administrativa. Importante ressalvar que, na análise dos documentos levados ao registro, as juntas comerciais analisam tão somente os aspectos formais exigidos nas leis. O exame de mérito do contido nos documentos, o acordado entre sócios ou decidido em reuniões de acionistas não é competência das Juntas Comerciais. Algumas empresas, além do registro nas juntas comerciais, precisam ter registros em outros órgãos. Exemplo são as empresas de auditoria, que devem se registrar também na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Como os assentamentos nas juntas comerciais são públicos, qualquer pessoa, sem necessidade de justificar razões, pode consultar os atos registrados e pedir certidões, pagando taxas administrativas (art. 29, Lei nº 8.934/1994). Para desburocratizar os registros das empresas, a Lei Complementar nº 123/2006, criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), regulamentada pela Lei nº 11.598/2007, que na atual estrutura administrativa federal está sob gestão do Ministério da Economia, Indústria, Comercio Exterior e Serviços, e simplificou os atos de registro, que hoje podem, em grande parte, tramitar pela internet, e diminuiu prazos nos processos administrativos Os empresários individuais ou sociedades empresárias devem manter um sistema de escrituração contábil que varia de acordo com a complexidade das atividades produtivas e negociais.

Diz o Código Civil: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1 Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2 É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Art. 1.180. 

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

A escrituração é tão importante que a lei que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, tipifica como crime a falta de elaboração, escrituração ou autenticação do livro contábil diário, antes ou após a decretação judicial da falência, concessão da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial, com pena de detenção de um a dois anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave (art. 178 e 180, Lei 11.101). O livro diário pode ser substituído por um sistema de Lançamento de fichas e pelo livro Balancetes Diários e Balanços (art. 1.185 e 1.186, CC).

Pelo Código Civil, afora o Livro Diário, balanço patrimonial e do de resultado econômico, os demais livros “em tese” seriam opcionais e para controle interno das empresas, como livro-caixa, razão, estoque etc. Porém, os dados inseridos no livro diário precisam ser comprovados através de informações contidas nos livros auxiliares, tornando-os obrigatórios por conexão

Leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais, por sua vez, também exigem escrituração em livros específicos que, entretanto, não são considerados legalmente livros empresariais. São exemplos: os leiloeiros, que devem ter os Livros de Registro Diário de Entradas, Diário de Saída, Contas Correntes, Protocolo, Diário de Leilões e Livro Talão, por forma de comando legal contido nos arts. 31 e 32 do Decreto 21.981/1932; as Sociedades Anônimas, que devem ter os Livros de Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, Atas das Assembleias Gerais, Presença dos Acionistas, Atas das Reuniões do Conselho de Administração e Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, nos termos do art. 100, da Lei nº 6.404/1976.

Para fins penais, os livros mercantis são equiparados a documentos públicos e sua falsificação, no todo ou em parte, também é tipificada como crime de falsificação de documento público, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa (art. 297, § 2.º, do Código Penal

O significado do sigilo

Muitas empresas, especialmente as de grande porte, investem em pesquisas, têm produtos protegidos por regras de patentes, investem dinheiro de pessoas que não querem, até por segurança, para não ter os seus nomes divulgados, dentre muitas outras situações que não devem se tornadas públicas

Pensando nisso, o legislador estabeleceu, no art. 1.190 do Código Civil, que ressalvados os casos previstos em lei, para exibição e/ou publicidade obrigatórios: [...] nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. À primeira vista este artigo passa a impressão de que as empresas estão blindadas contra as ordens judiciais para a exibição dos seus livros e análise por juízes, peritos, fiscais, procuradores e outros operadores do direito, mas não é bem assim. Afinal, nos termos do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, nenhuma norma é absoluta e nem deve ser interpretada de forma isolada do restante do ordenamento jurídico.

O que a lei veda neste artigo é a arbitrariedade; a solicitação e exibição dos livros sem uma razão respaldada na lei, protegendo-os da mera curiosidade alheia. Mas, a Lei também teve o cuidado de restringir o exame dos livros aquilo que interessar para o esclarecimento do problema levado a exame judicial (art. 1.191, parágrafo 1°, CC). Há uma exceção importante também no art. 195 e parágrafo único da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional, que torna sem aplicação quaisquer normas que excluam ou limitem os exames de mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais de todos os empresários, até à prescrição, determinando ainda a obrigatoriedade da guarda de todos os livros e documentos até a sua ocorrência.

A Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconhece o direito fiscalizador do Estado e a obrigação de exibição dos livros com limites: “estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação”.

A mesma norma estabelece que a recusa de exibição de documentos não será admitida quando a parte tiver o dever legal de exibi-lo, quando o objetivo da exibição é constituir prova e quando o documento, pelo seu conteúdo, for comum às partes, podendo o juiz penalizar a recusa na apresentação com a pena de confissão ou adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para obrigar a exibição do documento

A Lei das Sociedades Anônimas, Lei nº 6.404/1976, prevê a exibição dos livros:

Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. E há outras normas no mesmo sentido, ou seja, a vedação de exibição prevista no Código Civil é relativa ante à previsão em várias normas legais de exibição dos livros mercantis, especialmente para fins de fiscalização e prova judicial. Um questionamento doutrinário é se os livros auxiliares, não obrigatórios, também precisam ser exibidos A resposta é sim. Desde que haja previsão legal para a exibição de documentos, ordem judicial ou requisição justificada do fisco, os livros auxiliares devem ser exibidos. Além disso, a escrituração contábil é indivisível, não fazendo diferença como valor probante se os livros são obrigatórios ou auxiliares (art. 419, CPC)

Esse entendimento encontra respaldo também no art. 1.194 do Código Civil, que ordena ao empresário e à sociedade empresária a guarda adequada de toda a escrituração, correspondência e demais papeis concernentes à sua atividade até a ocorrência da prescrição ou da decadência.

Os micro e pequenos empresários, inclusive rurais, são desobrigados de manter escrituração mercantil, mas não são desobrigados da guarda dos documentos comprobatórios de renda e despesas (Decreto-Lei nº 486/69, Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº Complementar 48/84, Decreto nº 3.474/2000, Decreto nº 9.580/2018).

Por fim, cabe ressaltar o valor probante dos documentos empresariais, reconhecidos expressamente nos arts. 417 e 419 do Código de Processo Civil: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Nome empresarial

O nome empresarial, ainda denominado popularmente “razão social”, recebe proteção especial da lei, tanto por ter conteúdo econômico, como pela sua importância subjetiva enquanto designação e individuação do exercício de empresa pelo empresário individual ou da sociedade empresária, e ainda por ter a capacidade de se tornar marca, designação que permite a pronta e imediata identificação da empresa, do produto ou serviço que oferece. Um exemplo clássico é a Coca-Cola Company, nome empresarial que se tornou marca de um dos refrigerantes mais consumidos no mundo, a Coca-Cola. O nome empresarial também desempenha papel de ordem objetiva ao espelhar o bom nome, a reputação, a fama do empresário individual ou da sociedade empresária

O nome empresarial também desempenha papel de ordem objetiva ao espelhar o bom nome, a reputação, a fama do empresário individual ou da sociedade empresária. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos de proteção legal, a denominação das sociedades simples, associações e fundações (art. 1.155, parágrafo único, CC). É importante ressalvar que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, os direitos da personalidade (art. 52, CC). Sendo assim, o nome das pessoas jurídicas, independente da sua natureza pública ou privada, é direito personalíssimo, e por isso intransferível e inalienável, passível de ser atingido moralmente. Porém, não há impedimento legal de uso do nome pelo comprador em caso de venda da empresa. O Código Civil prevê ainda dois tipos de nomes empresariais: a firma, individual ou social, e a denominação (art. 1.155, CC). A firma individual é o nome do próprio empresário, utilizado, por exemplo, na designação do microempresário individual. A firma social é o nome de um ou mais sócios como, por exemplo, a que nomina sociedade de advogados. A firma pode também designar o ramo de atividade empresarial. Exemplo: Barros, Silva e Figueiredo Advogados Associados, Instituto Clara de Beleza, Cícero Romano Curso Jurídico etc. A denominação social, por sua vez, é o nome dado a uma empresa, que pode ser uma palavra à escolha dos sócios, ou uma expressão fantasia, acrescida ou não de expressão que caracterize a sociedade. Os sócios podem escolher também o nome de uma pessoa física, sob sua responsabilidade exclusiva. Em caso de falecimento, exclusão ou retirada do sócio o seu nome deve ser excluído da firma social (art. 1.165, CC). De acordo com o tipo societário, o nome variará de acordo com a espécie e estrutura da sociedade a ser constituída. Exemplo: a sociedade anônima deve conter o S.A. no final do nome; e a sociedade limitada deve conter a expressão limitada ou LTDA também no final do nome

Cabe ressalvar o princípio da novidade do nome empresarial, inserido pelo legislador no art. 1.163 do Código Civil:
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Estabelecimento empresarial

O estabelecimento comercial não é mais apenas o local onde o empresário exercia as suas atividades. Hoje ele engloba os bens materiais e imateriais, consumíveis, fungíveis e infungíveis utilizados pelo empresário para o desenvolvimento da sua atividade econômica. É um conjunto de bens e direitos que possibilita a concretização da atividade-fim do empresário

Microempresas e empresas de pequeno porte

As micro e pequenas empresas têm um papel fundamental na economia do país e na geração de mão de obra, sendo responsáveis por parte importante do Produto Interno Bruto Nacional anualmente.

Muito se tem falado e abordado, na grande mídia em nosso país, acerca da importância das microempresas e empresas de pequeno porte para a nossa economia. Há inclusive programa de televisão no qual apresenta casos empreendedores, inovadores e de sucesso sobre esses tipos de empresas. A mídia também divulga as quantidades crescentes anuais dessas empresas que são abertas em nosso país.

Microempreendedor Individual (MEI): Receita bruta anual de até R$ 81 mil;

Microempresa: Receita bruta anual de até R$ 360 mil, exceto MEI.

Empresa de Pequeno Porte (EPP): Receita bruta anual acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões.
Sociedades simples e sociedades empresárias

O Código Civil define como empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966) para logo, no entendimento majoritário que prevalece no STJ (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Ca parágrafo único, definir que não é considerado empresário, ou seja, aquele que “exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. O elemento de empresa, por sua vez, é o nível de complexidade organizacional exigida para desenvolvimento da atividade empresarial, entendimento ma rvalhido, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010). Mas, há uma corrente minoritária que tem como um dos seus expoentes o civilista Sylvio Marcondes, que considera elemento de empresa tanto a complexidade da atividade e da estrutura para o seu desenvolvimento, como a existência de atividades paralelas também complexas no seu desempenho. Na sequência, no art. 967, o Código Civil expressamente define como sociedade empresária aquela “que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro, e simples as demais”, excepcionando no parágrafo único que, “independentemente do seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações, e simples a cooperativa”

As sociedades empresárias devem ser registradas nas Juntas Comerciais dos estados, órgão responsável pela execução do registro público mercantil.

As sociedades simples, não empresárias, discriminadas no Código Civil e também as cooperativas, por previsão expressa no art. 982 do Código Civil, são registradas no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à exceção das sociedades de advogados, cujos atos constitutivos devem ser registrados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (art. 15, § 1º, Lei n. 8.906/94).

O empresário rural, as microempresas e empresas de pequeno porte que podem escolher submeter-se ou não ao regime jurídico do empresário, se atenderem às exigências para o registro nas juntas comerciais (art. 971, CC). Como as sociedades simples não constituem empresa, não estão sujeitas à falência, à recuperação judicial ou extrajudicial previstas na Lei nº 11.101/2005. É importante ressalvar, porém, que apesar de não constituírem empresa, o “art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social” (CJF. Enunciado 213. III Jornada de Direito Civil. CoordenadorGeral Min. Ruy Rosado de Aguiar. Referência Legislativa: Código Civil de 2002, Lei n. 10.406/2002, art. 997. Disponível em . Consulta em 26.08.2019) Relembrando: O Código Civil também excluiu as atividades intelectuais de natureza científica, literária ou científica do universo das atividades mercantis, independente de terem empregados ou colaboradores, por lhes faltar uma característica essencial às empresas: o elemento de organização dos fatores de produção. Entretanto, se este elemento estiver presente, a atividade intelectual caracteriza empresa. (parágrafo único, art. 966, CC

Sociedades não personificadas
As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem registro, ou seja, não possuem personalidade jurídica.

Subdividem-se em:
Sociedade em Comum: são as sociedades que não tiveram os seus atos constitutivos registrados, chamadas também sociedades de fato ou irregulares. A existência desse tipo de sociedade só pode ser provada por documentos escritos. Os bens e dívidas compõem um patrimônio especial que pertencem equitativamente aos sócios, respondendo os bens “pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer” (art.986 a 990, CC).

Sociedade em Conta de Participação: é uma sociedade informal, sem registro por interesse dos sócios, que são de dois tipos: o sócio ostensivo, que assume publicamente a gestão da sociedade e gere os negócios em seu nome individual, sob sua própria e exclusiva responsabilidade, atuando como empresário individual ou sociedade empresária; e o sócio participante ou oculto, que não aparece para terceiros, respondendo apenas ao sócio ostensivo (arts. 991 a 996, CC)

Às vezes os sócios firmam um contrato informal, que gera efeitos apenas entre eles. Porém, considerando que tônica desse tipo de sociedade é a informalidade, a lei permite que o liame contratual seja provado por todos os meios de direito.

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